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PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é disciplinada pelos artigos 215 a 225 da Lei 8.112/90, e é devida aos dependentes do servidor a partir da data do óbito.

Possuem a condição de dependente o cônjuge, companheiro(a) em união estável, filho(a), bem como a mãe ou pai e o irmão desde que comprovem dependência econômica do servidor.

COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:

 Para fins de comprovação de vínculo e da dependência econômica do beneficiário, segundo o artigo 4º da Orientação Normativa 09, de 2010, deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o (a) interessado (a) com seu dependente
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante de Tabelião
  • Prova de residência no mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do (a) servidor (a);
  • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • Apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóveis pelo servidor em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos ou outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

 

NFORMAÇÕES GERAIS;

  • Ocorrendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão por morte, o valor do benefício será dividido em partes iguais;
  • No caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários;
  • Ressalvado o direito de opção, é vedado o recebimento cumulativo pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro e de mais de duas pensões;
  • A concessão da pensão observará a legislação vigente à data do óbito do instituidor;
  • Desde que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos;
  • O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica;
  • Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida>
  • A pensão observará os critérios do art. 222, da lei nº 8.112/1990, quanto à durabilidade do benefício, a depender da idade do beneficiário, não possuindo caráter vitalício, salvo as exceções previstas em lei
  • Caso o cônjuge ou companheiro (a) não comprove os requisitos mínimos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável e/ou o servidor falecido não possua 18 (dezoito) contribuições mensais, referentes tanto ao regime próprio quanto ao regime geral de previdência social, será estabelecido um benefício com duração de 4 (quatro) meses

Requerimento de pensão por morte

ANEXO II Declaração de Acumulação de Aposentadorias e Pensões

ANEXO III  - Declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão

ANEXO IV - Declaração de inclusão de enteado ou menor tutelado como beneficiário de pensão

ANEXO V - Procuração Particular

Setor responsável:

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP
E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Previsão legal

Lei nº. 8.112/1990;

Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 de maio de 2022

 

 

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