LICENÇA À GESTANTE E PRORROGAÇÃO
A licença à gestante é concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, conforme disposto no art. 207 da Lei 8.112/90. Ademais, os parágrafos do referido artigo trazem os casos especiais previstos na legislação:
- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Já a sua prorrogação está prevista no Decreto 6.690/08 e garante mais 60 (sessenta) dias licença maternidade, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto.
Requerimento de licença à gestante e prorrogação
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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