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AUXÍLIO-TRANSPORTE

O que é ?

Esse benefício tem natureza jurídica indenizatória e é concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, ou nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor ativo em efetivo exercício

Canais de Prestação

Etapas para realização deste serviço

Solicitar auxílio-transporte no SouGov.br

  1. Realize o login no SouGov.br por meio do aplicativo ou da versão web
  2. Navegue até o menu Solicitações
  3. Clique em Auxílio-Transporte
  4. Clique em Solicitar Auxílio Transporte
  5. Verifique os endereços e clique no símbolo do lápis caso precise editá-lo. Depois clique em Avançar
  6. Preencha os dados do percurso de ida e clique em Avançar
  7. Preencha os dados do percurso de volta e clique em Avançar
  8. Verifique os dados e clique em Avançar
  9. Preencha a data e clique em Solicitar Auxílio
  10. Para assistir ao tutorial, clique aqui

Recadastrar ou alterar auxílio-transporte no SouGov.br

 

Outras Informações

Tempo de atendimento do serviço

3 a 5 dias

Legislação relacionada ao serviço

Área Responsável

  • Coordenação de Cadastro de Pessoal - COCAP/PROGEP

Observações

 1. O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001)

2. É vedado a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. (Art. 1º, § 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001)

3. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. (Art. 1º, § 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001)

4. O Auxílio-Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária. (Art. 4º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001)

5. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).

6. Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabe observar o meio de transporte menos oneroso para a administração, sob pena de responsabilização pessoal. (Art. 9º da Orientação Normativa nº 03, de 15 de março de 2001, da SRH/MP)

7. Não faz jus à percepção do Auxílio-Transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações:

a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
b) afastamento para o exterior;
c) afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

 

Informações gerais

O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo: Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias. Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.

  • Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 7,40 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.446,96.
  • Gasto Mensal = R$ 7,40 x 22 = R$ 162,80
  • Contribuição do Servidor = R$ 2.446,96 / 30 x 22 x 6% = R$ 107,66.
  • Valor Líquido do Auxílio Transporte = R$ 162,80 – R$ 107,66. = R$ 55,13.

 

Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal (COCAP/PROGEP)
Email: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Previsão legal

  1. Lei nº. 8.112/1990;
  2. Decreto nº. 2.880/ 1998;
  3. Medida Provisória n°.2.165-36/2001;
  4. Orientação Normativa n°. 4/2011-SRH/MP;
  5. Acórdão nº. 2211/2005 – Plenário – TCU;
  6. Nota Técnica Consolidada n°. 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
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